Navegação

O que muda com a Lei da Liberdade Econômica


Na avaliação do Sebrae, a nova lei vai contribuir para fortalecer as empresas já existentes, promovendo a geração de mais empregos

A Lei da Liberdade Econômica deve contribuir para gerar 500 mil novas empresas por ano, que vão se juntar às 1,5 milhão - que é a média de novos negócios criados anualmente no Brasil. Essa é a estimativa do Sebrae a partir das mudanças implementadas pela lei que deve reduzir a burocracia, tornando mais fácil a abertura de empresas. Ainda de acordo com a avaliação do Sebrae, além de facilitar a abertura de novos empreendimentos, a lei também deve fortalecer as empresas já existentes, com a melhoria do ambiente de negócios, promovendo a geração de mais empregos.

Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, os pequenos negócios (que representam 99% de todas as empresas do país) são os maiores beneficiados com as medidas de simplificação implementadas com a Lei da Liberdade Econômica. “A Lei tira o estado das costas do empreendedor, que agora ganha maior confiança para investir em inovação e gerar novos postos de trabalho”, comenta Melles. A expectativa do ministério da Economia é de que as medidas de simplificação devem contribuir com a geração de 3,7 milhões de empregos em 10 anos.

Confira as principais mudanças da LEI.

DISPENSA DE ATO PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 3º, inciso I

Como era : As fiscalizações devem ocorrer posteriormente à abertura do negócio, seja mediante denúncia ou por ofício.

Como ficou : Atividades de baixo risco não precisam de autorizações dos órgãos públicos para gerar desenvolvimento econômico, emprego e renda.

Exemplo de atividades de baixo grau de risco :
Atividades econômicas de contabilidade, fisioterapia, fonoaudiologia, veterinária, cabeleireiro, chaveiro, comércio de bebidas, fabricação de calçados de couro, lanchonetes, restaurantes, padarias, manutenção e reparação de motos, borracharia, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e web design.

FUNCIONAMENTO EM QUALQUER HORÁRIO OU DIA DA SEMANA
Art. 3º, inciso II

Como era : Existia uma série de impedimentos descabidos que não permitiam o exercício de determinadas atividades em qualquer dia e horário da semana.

Como ficou : Eventuais restrições de funcionamento de atividades econômicas deverão observar as normas da Lei, gerando maior flexibilidade de funcionamento ao ramo empresarial para produzir emprego e renda.

LIVRE DEFINIÇÃO DE PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 3º, Inciso III

Como era : Atos de agentes públicos impediam a entrada de novos modelos de negócios em detrimento de benefícios aos consumidores.

Como ficou : Foi garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.

Exemplo: Práticas que não sejam declaradas predatórias pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), devem ser observadas por decisões da Justiça. Assim, a configuração de cartel, venda casada ou preço predatório somente será definida em observância de estudo técnico apropriado.

EFEITO ISONÔMICO E VINCULANTE PARA DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º, inciso IV

Como era : O agente público poderia adotar conduta e aplicar resultados diferentes para casos idênticos.

Como ficou : Garante-se que as decisões adotadas por órgão público mercantil sejam aplicadas para todos os casos semelhantes.

Exemplo: Se um fiscal decidir que empreendimento de lavador de veículos será dispensado da exigência de poço artesiano, desde que possua sistema de captação, armazenamento, conservação e uso racional de água de chuvas, essa mesma interpretação, necessariamente, deverá ser aproveitada e utilizada para outros estabelecimentos nas mesmas condições.

PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
Art. 3º Inciso V

Como era : Dúvidas na interpretação de legislações restringiam a liberdade do empreendedor, especialmente daqueles com menor potencial financeiro.

Como ficou : Permite que o princípio da presunção da boa-fé seja utilizado para interpretação em favor do empresário em situações de duplo sentido ou lacuna legal.

Exemplo: Em contratos de franquia, a liberdade das partes de escolherem o foro aplicável era afastada por decisões em que se fazia analogia ao contrato de representação, a fim de restringir a autonomia das partes, mas essa interpretação estará vedada sem a existência de previsão legal clara e objetiva.

AFASTA NORMAS DESATUALIZADAS FRENTE À PRÁTICA INTERNACIONAL
Art. 3º, Inciso VI

Como era : Antigas regulações acabavam atrapalhando os novos produtos e serviços brasileiros, mesmo quando já havia sido eliminado o risco da restrição em outros países.

Como ficou : Haverá um procedimento administrativo que poderá ser usado para afastar o efeito de restrição, na hipótese de as regras do país estarem defasadas comparativamente à pratica internacional.

Exemplo: Uma empresa proibida de utilizar equipamentos de bronzeamento artificial pela Resolução da ANVISA, poderá utilizar o equipamento se em outros países a causa da proibição brasileira tiver sido superada devido à evolução da tecnologia.

APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 3º, inciso IX

Como era : Não existia prazo para análise do ato público de liberação, ficando o empresário aguardando, em alguns casos, por período extremamente longo de tempo.

Como ficou : O empreendedor receberá será comunicado de um prazo, no momento da solicitação; e se decorrido esse período não houver manifestação da Administração, ficará assegurada a aprovação tácita do seu pedido.

DOCUMENTAÇÃO DIGITAL
Art. 3º inciso X

Como era : Deviam ser preservados em papel comprovantes por décadas, acarretando altos custos de manutenção e armazenagem.

Como ficou : O empresário pode, após regulamentação, digitalizar documentos e descartar o original, adotando uma prática mais segura, econômica e sustentável.

Exemplo: Comprovantes de pagamentos tributários como de recolhimento de IPTU, em papel, não precisam ser guardados, após o processo adequado de digitalização.

ABUSO DE PODER REGULATÓRIO
Art. 4º

Como era : Não existia previsão legal para questionar o uso de exigências regulatórias excessivas.

Como ficou : Poderão ser questionadas, caso a caso, todas as exigências regulatórias que prejudiquem o livre mercado.

Exemplo: Um conselho regional não poderá fazer uma regulamentação para restringir publicidade e propaganda de seus associados em redes sociais, exceto se houver previsão em lei, tal como ocorre com os advogados que tem restrição de publicidade e propaganda definida pela OAB- Ordem dos Advogados do Brasil.

ACESSO A BENS PESSOAIS DE EMPRESÁRIOS
Art. 7º

Como era : Não existiam critérios detalhados para que sócios respondessem pelas dívidas da empresa, sendo comum a desconsideração da pessoa jurídica por meio da Justiça.

Como ficou : Restringe a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar os bens e capitais dos sócios, exceto em relação àqueles que se beneficiaram por eventual desvio de finalidade, praticando atos ilícitos, ou por confusão patrimonial.

CRIA A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Art. 7º

Como era : Para se abrir uma empresa de responsabilidade limitada de um sócio, era necessário optar pela modalidade EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), cujo capital social não pode ser inferior a 100 vezes o salário mínimo.

Como ficou : Passa a ser admitida empresa individual de responsabilidade limitada unipessoal, sem exigência de capital mínimo ou máximo.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL
Art. 15

Como era : A Carteira de Trabalho e Previdência Social devia ser emitida em meio físico.

Como ficou : A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, após regulamentação do Ministério da Economia.

PRAZO PARA ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO
Art. 15

Como era : O empregador tinha um prazo de 48 horas para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitia.

Como ficou : O empregador terá prazo de 05 dias úteis para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir.

REGISTRO PONTO PARA ESTABELECIMENTOS
Art. 15

Como era : O registro de ponto devia ser obrigatório para estabelecimentos que possuíssem mais de 10 empregados.

Como ficou : Determina que o registro de ponto só será obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados.

ESOCIAL E BLOCO K
Art. 16

Como era : O eSocial unificava informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Governo Federal de até 15 obrigações, como: GFIP, CAGED, RAIS, CTPS e outros; porém sofria muitas críticas por parte dos usuários.

Também sofria muitas críticas obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K) 

Como ficou : A plataforma do eSocial e o sistema do Bloco K serão substituídas por sistemas mais simplificados que atendam às necessidades dos usuários de forma mais eficiente e produtiva.

PRE3.Charles_Damasceno
Compart.

MARIO PINHO

Comente no post:

0 comentários:

Adicione seu comentário sobre a notícia