Navegação

Empresa de transporte aéreo deverá indenizar passageiras que tiveram voo cancelado


A empresa apresentou contestação alegando que houve comunicação prévia às passageiras com 72 horas de antecedência e que ofertou o ressarcimento do bilhete aéreo para outro voo equivalente de companhia aérea distinta.

Cada passageira receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais (Foto: Governo do Estado do Ceará)

A empresa Passaredo Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira, 23.

Conforme o processo, no dia 29 de setembro de 2012, ao tentar viajar para Fortaleza, as passageiras tiveram voo cancelado no trecho Ji-Paraná (RO) para Cuiabá (MT). Assim, perderam o voo seguinte de Cuiabá para Fortaleza. O voo cancelado foi transferido para o dia imediatamente posterior. Por conta disso, elas que tiveram que comprar novas passagens para Fortaleza no valor de R$ 2.220,58. Diante dos transtornos, elas requereram as indenizações.

A empresa apresentou contestação alegando que houve comunicação prévia às passageiras com 72 horas de antecedência e que ofertou o ressarcimento do bilhete aéreo para outro voo equivalente de companhia aérea distinta. Em réplica, as passageiras afirmaram que a empresa não informou o cancelamento do voo com 72 horas de antecedência e não forneceu nenhuma acomodação ou serviço de hospedagem.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, destacou que a empresa “sustenta que comunicou previamente acerca do cancelamento do voo e efetuou o endosso do bilhete aéreo para outra companhia, todavia nenhuma prova juntou aos autos que confirmassem suas alegações”. Além disso, o magistrado ressaltou que “a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo”.
Compart.

MARIO PINHO

Comente no post:

0 comentários:

Adicione seu comentário sobre a notícia