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Uso de fotografias sem autorização do autor gera indenização, afirma TJPB

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Foto: Ascom
                           Tribunal de Justiça da Paraíba  (Foto: Ascom)
A reprodução de fotografias, sem consentimento do autor, enseja o pagamento de indenização por quem faz uso do material sem a devida autorização.
Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação ao processo do fotógrafo profissional de João Pessoa, José Ferreira Marques Filho (José Marques) contra a Dimensional Construções Ltda.
O valor da indenização que era de R$ 3 mil foi reduzida pela sentença para R$ 2 mil, e que deverá ser paga pela empresa. 
A relatoria da Apelação Cível nº 0065069-79.2012.815.2001 foi do magistrado convocado Gustavo Urquiza.
José Ferreira ajuizou ação no 1º grau, alegando que algumas de suas fotografias foram utilizadas indevidamente pela Dimensional, sem autorização ou créditos referentes à obra, e o pedido foi julgado parcialmente procedente
A Dimensional apelou, justificando que a inserção da fotografia em questão foi feita pela Empresa Ponto R Comunicações, e que, por esse motivo, a construtora não seria parte legítima para figurar na demanda – (preliminar de ilegitimidade passiva).
No entanto, o relator afastou a preliminar, apontando que a foto foi publicada no próprio site da Dimensional, o que a torna parte legítima da ação.
“A reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na Internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo”, afirmou o magistrado.
No voto, o relator citou o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando o direito constitucional.
Também destacou a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro.


O relator afirmou, ainda, que a empresa Dimensional não realizou as cautelas necessárias, pois deveria, antes de publicar as fotografias, ter pesquisado sobre a autoria das mesmas.
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