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A Dimensional apelou, justificando que a inserção da fotografia em questão foi feita pela Empresa Ponto R Comunicações, e que, por esse motivo, a construtora não seria parte legítima para figurar na demanda – (preliminar de ilegitimidade passiva).
No entanto, o relator afastou a preliminar, apontando que a foto foi publicada no próprio site da Dimensional, o que a torna parte legítima da ação.
“A reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na Internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo”, afirmou o magistrado.
No voto, o relator citou o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando o direito constitucional.
Também destacou a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro.
O relator afirmou, ainda, que a empresa Dimensional não realizou as cautelas necessárias, pois deveria, antes de publicar as fotografias, ter pesquisado sobre a autoria das mesmas.
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